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Nesta sexta-feira (03), a Prefeitura de Uberaba publicou no Porta Voz, órgão oficial do Município, as novas diretrizes que regulamenta as atividades comerciais, industriais e de serviços que trata o Decreto n. 5555/2020, que “Impõe medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19. As medidas entram em vigor no dia 6 de julho.
Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e
privados, observados os seguintes critérios:
I – qualquer horário e todos os dias da semana: serviços de saúde, indústria, veículos de comunicação, venda de combustíveis, hotéis e similares, serviços de entrega, serviços de segurança privada, serviços funerários;
II - das 05 às 22 horas e todos os dias da semana: supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casa de carnes, centros de distribuição de alimentos e similares, estabelecimentos de Pet Shop, serviços de manutenção de internet, processamento de dados, instituições financeiras e similares, serviços de manutenção e conserto, comércio de gás e água mineral, indústria da construção civil, Templos Religiosos e prestadores
de serviços;
III - das 09 às 17 horas de segunda-feira à sábado: Centros Comerciais, galerias e os demais estabelecimentos comerciais;
IV - das 12 às 20 horas de segunda-feira à sábado: Shoppings Centers.
Fora dos horários fixados, os estabelecimentos podem realizar trabalhos internos e serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos, devendo, manter as portas fechadas ao atendimento.
Os Templos Religiosos devem respeitar a ocupação de 1 pessoa para cada 10m2 e duração máxima das reuniões/missas/cultos de 1 hora. Os Centros Comerciais, galerias e os Shoppings Centers devem obedecer regras específicas.
Maiores informações, vide Portaria Conjunta Nº 01/2020, página 26, Porta Voz nº 1839 - Uberaba, 03 de Julho de 2020 http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1839%20-03-07-2020.pdf
Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, cafeterias, sorveterias, docerias, padarias, disk bebidas e similares ficam autorizados a funcionar, com consumo no local, em todos os dias da semana nos seguintes horários:
I - para atendimento ao público: das 5 às 22 horas;
II – para trabalhos internos, serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos: todos os horários.
Ocupação para espaço fechado: 30% da capacidade, respeitado o distanciamento de 2 metros entre mesas e 2 pessoas por mesa;
Ocupação para espaço aberto: ocupação prevista no artigo 150 da Lei Complementar n. 380/2008 (Código de Posturas), respeitado o distanciamento de 2 metros entre mesas e 2 pessoas por mesa.
Proibido. Autosserviço (self-service) e rodízio, sendo permitido oferecer à la carte ou disponibilizar funcionário, utilizando máscara, luva, dentre outros equipamentos, para servir o alimento conforme solicitação do consumidor; Cardápios compartilhados, os mesmos devem ser virtual, cartazes/banners ou outros descartáveis; O compartilhamento de qualquer utensílio sem higienização prévia; O consumo em pé ou no balcão; Música ao vivo; A utilização de espaços de recreação; O consumo de bebidas alcóolicas.
Maiores informações, vide Portaria Conjunta Nº 03/2020, página 28, Porta Voz nº 1839 - Uberaba, 03 de Julho de 2020 http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1839%20-03-07-2020.pdf
Publicado Portaria Conjunta que regulamenta o funcionamento do terminal rodoviário, aeroporto e empresas de turismo, fretamento e similares de que trata o Decreto n. 5555/2020.
O terminal rodoviário, aeroporto e empresas de turismo, fretamento e similares ficam autorizados a funcionar, todos os dias e horários da semana, segue as principais regras:
- manter entrada e saída individualizadas para passageiros, bem como, para os guichês de venda de passagens;
- permitir o acesso apenas da pessoa com cartão de embarque ou interessado em adquirir passagem, vedada a presença de acompanhante, salvo caso de extrema necessidade;
- os acessos ao terminal e/ou guichês devem contar com funcionário, a fim de controlar a entrada de pessoas;
- aferir a temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, de todos que adentrarem no local, impedindo o acesso/embarque daqueles com temperatura igual ou superior a 37,8 graus.
- manter barreira física com o objetivo de delimitar a circulação de passageiros que ingressem no município, com plataformas de embarque e
desembarque em espaços diferentes, com fluxo único de passageiros em direção a porta de saída;
- os funcionários e responsáveis pelo manuseio de bagagens, devem obrigatoriamente utilizar luvas e manter a higienização periódica das mãos;
- afixar na entrada informativo constando área construída em metros quadrados e o número máximo de pessoas que podem entrar simultaneamente no local;
– manter rotina de limpeza dos banheiros, toaletes, lavabos e áreas comuns, com frequência mínima de 01 (uma) hora entre cada limpeza;
Os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, docerias, bem como, as demais atividades que funcionam dentro dos locais previstos na Portaria, devem respeitar as Normas impostas pelas Portarias Conjuntas n. 01/2020 e 03/2020, salvo quanto ao horário e dia de funcionamento, que neste caso, fica facultado todos os dias e horários.
Maiores informações, vide Portaria Conjunta Nº 04/2020, página 29, Porta Voz nº 1839 - Uberaba, 03 de Julho de 2020 http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1839%20-03-07-2020.pdf
A Secretaria de Saúde, publica Portaria que regulamenta a realização de reuniões de caráter associativo/cooperativo em espaços privados, de comprovada necessidade.
Na Portaria, entende-se por associação as organizações que têm por finalidade a promoção de assistência social, educacional, cultural, representação política, defesa de interesse de classes e filantropia.
Por cooperativa as organizações que têm finalidade essencialmente econômica, com especificidade de atuação na atividade produtiva/comercial em média ou grande escala de forma coletiva, retirando dela o próprio sustento.
Para a realização da reunião, o interessado deve informar/observar requisitos como encaminhar ofício com as devidas justificativas para a Secretaria Municipal da Saúde com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o evento; informar o nome do responsável pela organização do encontro e a razão social da entidade; informar o local escolhido (endereço completo, metragem a ser utilizada), data, hora, finalidade (tipo de reunião ex: palestra, reuniões de condomínio, reuniões partidárias, etc.); informar número estimado de pessoas.
As reuniões devem ocorrer obrigatoriamente em espaços externos, sob ventilação natural, com possibilidade facultativa de cobertura superior. É recomenda que as reuniões ocorram com duração máxima de até 2 horas e caso necessário seu prosseguimento, deve ser adotado o intervalo mínimo 30 minutos para limpeza e desinfecção do ambiente.
Maiores informações, vide Portaria PMU/SMS Nº 030/2020, página 30, Porta Voz nº 1839 - Uberaba, 03 de Julho de 2020 http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1839%20-03-07-2020.pdf
Decreto Nº 5555, DE 25 DE MAIO DE 2020
Determina a utilização obrigatória de máscaras faciais, que cubram boca e nariz, a todos os cidadãos que saírem de casa, em qualquer espaço público e privado, no perímetro urbano e bairros rurais, como medida fundamental de proteção à saúde e à vida, com intuito de dificultar a transmissão comunitária do Coronavírus.
A regra não se aplica aos indivíduos que estiverem no interior de veículo particular e/ou de passeio. É obrigatório o uso da máscara para condutor e passageiros dos veículos nos serviços de Transporte Público Coletivo e por meio de vans, taxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete. Crianças com idade de até 2 anos ficam dispensadas do uso da máscara.
Os estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, devem ser observadas as seguintes medidas:
- proibida aglomeração de pessoas;
- utilização de máscaras faciais, que cubram boca e nariz;
- observância de 1 pessoa para cada 10m2 e distância de 2m entres pessoas, com demarcação removível no piso;
- controle de acesso de pessoas/barreira sanitária;
- equipe reduzida e necessária ao serviço e obediência às normas de biossegurança e regras de higiene (disponibilidade de água e sabão e/ou álcool em gel para proprietários, gerentes, atendentes e clientes, além da sanitização/desinfecção periódica de superfícies onde o contato é frequente e ventilação natural do ambiente quando possível);
Preenchimento obrigatório de cadastro e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19 disponível na página oficial da Prefeitura de Uberaba (uberaba.mg.gov.br).
Faculta aos estabelecimentos comerciais e industriais com área superior a 200m2 a aferição da temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, de todos que adentrarem no local, impedindo a entrada daqueles com temperatura igual ou superior a 37,8 graus.
Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e similares, bem como em quaisquer espaços públicos.
Aos laboratórios, clínicas e profissionais da área de saúde, ficam assegurados os serviços de atendimento de urgência, emergência e acompanhamento de doenças crônicas. O funcionamento/atendimento dos estabelecimentos voltados para área de alimentação como restaurantes, bares, lanchonetes, pizzaria, lojas de conveniência, cafeterias, sorveterias, docerias, padarias, disk bebidas e similares, deve obedecer às regras impostas em Portaria a ser expedida pelas Secretarias competentes. Fica autorizado o funcionamento do Terminal Rodoviário e Aeroporto, com controle de chegada de pessoas, em conformidade com Portaria.
Ficam proibidas atividades coletivas nas academias de ginástica, dança, lutas, pilates, musculação, estúdio de personal, treinamento funcional, natação, crossfit e similares realizadas em ambientes fechados, conforme Portaria expedida pela Secretaria de Saúde.
Fica autorizada a prática individual de esporte e lazer em espaços públicos permitidos, sendo terminantemente proibida aglomeração de pessoas. Proibido o uso de estrutura pública de esporte e lazer de uso compartilhado.
Recomenda às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, aos portadores de doenças crônicas (suscetíveis à COVID-19) e às crianças (até 12 anos incompletos) NÃO deixarem suas residências, a não ser por alguma necessidade essencial, como ir ao trabalho, praticar esporte individual e em casos de extrema necessidade e cuidados com a saúde, devendo permanecer o mínimo possível nos espaços públicos.
Os estudos técnicos relacionados ao presente Decreto constam do anexo e estão disponíveis na página
http://www.uberabacontracovid.com.br/portal/conteudo,49303
Maiores informações, vide Decreto Nº 5.555 de 25 de maio de 2020, página 42, Porta Voz nº 1839 - Uberaba, 03 de Julho de 2020
http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1837%20-%2026-06-2020.pdf
Secretaria Especial de Comunicação
Prefeitura de Uberaba
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