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Surtiram efeito rápido e positivo à coletividade as notificações da Prefeitura de Uberaba na quinta-feira (5) às empresas do transporte coletivo e ao sindicato da categoria (Sintracol) ante a formalização de aprovação de movimento de greve. As concessionárias, através do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Triângulo Mineiro ingressaram na Justiça do Trabalho, após notificadas das responsabilidades na manutenção do serviço essencial, independente de greve. A ação cautelar inominada, com pedido de liminar, a fim de assegurar percentual mínimo operacional da frota, em caso de greve, ressaltou entendimento de que o movimento viola a lei da greve.
As empresas apontam 70 mil passageiros por dia e que com sistema integrado, eventual greve em uma empresa compromete o serviço de forma geral. As concessionárias destacaram tratar-se de “prestação de serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade”, conforme lei e reforçado na notificação da Prefeitura.
O pedido de liminar foi sustentado ante ao estado de greve já decretado e ao alegado histórico de paralisações em desacordo com a lei. O sindicato patronal alega que a data base da categoria é agosto e, portanto, não foram esgotadas todas as possibilidades de negociação. Neste ponto da inicial, as empresas fazem constar a negativa do Município ao reajuste tarifário pleiteado para 2020.
Notificadas pelo Município a manter, em caso de paralisação, no mínimo 80% da escala, as empresas pleitearam o aval do Judiciário a tal percentual, sob pena de multa diária de R$ 100 mil ao sindicato dos trabalhadores. Pediram ainda a garantia de acesso aos empregados que não aderir à paralisação e, em caráter de urgência, a declaração de abusividade do movimento em não havendo obediência à frota mínima.
Decisão. Por volta das 15 horas desta sexta-feira (6) a Prefeitura foi intimada da decisão do desembargador do Trabalho, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Ele não decretou o movimento como abusivo, indicando competência para tanto à Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TRT. Considerando a Constituição Federal sobre os limites de greve a serviços essenciais, como o transporte coletivo, enxergou o magistrado que “na eventualidade de se concretizar a greve noticiada, os cidadãos de Uberaba, inclusive aqueles que não utilizam regularmente o transporte coletivo rodoviário urbano, sofrerão consideráveis e graves perturbações”. Ele considerou o fato de a categoria não ter apresentado escala mínima demonstrando preservação ao direito de locomoção da população.
Liminar. Assim, foi deferida parcialmente a liminar para que, em se consumando a greve, o sindicato dos trabalhadores garanta pelo menos 60% da frota em circulação e havendo desobediência judicial seja multado em R$ 50 mil dia, devendo a destinação de tais valores ser definida posteriormente.
Jorn. Gê Alves
Direção de Jornalismo
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