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Covid19

17/03/2020 - Decreto disciplina situações no âmbito público e faz recomendações a instituições e iniciativa privada

O segundo decreto municipal para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do Coronavírus foi baixado nesta terça-feira (17) pelo prefeito municipal. No âmbito da administração pública, o documento faculta aos servidores públicos municipais com mais de 60 anos de idade e aos portadores, comprovadamente, de sistema imunológico suprimido/comprometido, bem como gestantes, a trabalhar em casa até 4 de maio, conforme orientação do titular de sua Secretaria e termos definidos pelas autoridades de saúde. O benefício excetua os servidores da Defesa Social e Saúde.

Na rede de educação pública municipal (Cemeis e escolas) as aulas ficam suspensas entre os dias 19 a 24 de março, devendo neste período a Secretaria de Educação, em conjunto com os diretores/gestores, professores, pais e comunidade escolar, elaborar e apresentar um plano de funcionamento/ação. Já na Unidade de Atendimento Integrado – UAI as atividades ficam suspensas até 4 de maio. A suspensão por igual prazo atinge as aulas de hidroginástica oferecidas pela Prefeitura, a emissão de alvará para realização de eventos com público superior a cem pessoas e as viagens de servidores municipais a serviço do Município, salvo casos expressamente justificados e autorizados pelo prefeito municipal.

Privados. O decreto 5350/2020 enumera recomendações à iniciativa privada a até 4 de maio. O indicativo é para suspensão/cancelamento de eventos com aglomeração a partir de cem pessoas (shows, exposições, jogos, cultos, feiras, reuniões). Os eventos inadiáveis, desde que respeitado o máximo de até cem pessoas, devem ser precedidos de Plano de Contingenciamento que resguarde a incolumidade da saúde humana, conforme Boletim Epidemiológico vigente do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde.

Para as instituições e comércio orienta-se a restrição de visitas e observação à lotação máxima (asilos, templos religiosos, bares, restaurantes, teatros, museus, cinemas, centros comerciais, feiras, bibliotecas, dentre outros). Os serviços de alimentação devem considerar na disposição de mesas, a distância mínima de um metro e meio entre elas, aumentando a frequência de higienização de superfícies.

De forma geral, mas em especial para locais de grande fluxo como transporte público, veículos de fretamento, rodoviária, aeroporto e templos religiosos recomenda-se a adoção de medidas de higiene como desinfecção e esterilização. Estabelecimentos de acesso ao público devem disponibiliza álcool gel 70% para uso dos clientes. Ambientes de uso coletivo devem ser mantidos ventilados.

Cidadãos. À população, o decreto recomenda cuidado com a higiene residencial e dos locais de trabalho; e que evite ida a s prédios públicos, o fazendo somente em casos urgentes, priorizando outros canais de atendimento como a Internet. O decreto leva em conta leis e normativas de âmbitos federal estadual direcionadas ao combate ao Coronavírus e prevenção à Covid-19, mas, sobremaneira a Constituição Federal que em seu artigo 196  assegura a Saúde como  “direito de todos e dever do Estado garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

Jorn. Gê Alves

Direção de Jornalismo

 
 
 

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