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O projeto de lei da Prefeitura de Uberaba que autoriza a anistia parcial de débitos para às penalidades de limpeza urbana no município, foi aprovado nesta quinta-feira, dia 15, na Câmara Municipal. Com essa decisão, quem possuir multas por não cercar lotes vagos, por não arrumar o passeio, por ter edificações abandonadas, entre outras situações, terá anistia de 50% do valor da penalidade.
É importante que os interessados em colocar as contas em dia fiquem atentos ao prazo para aproveitar a oportunidade, uma vez que a emenda parlamentar da Câmara determinou que o prazo para o pagamento fosse de 90 dias improrrogáveis, contados a partir da data de publicação da lei no Jornal Oficial do Município, Porta Voz.
Com esse texto previsto em lei, não haverá chances de prorrogar a data de pagamento da multa com o benefício. O proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados no município será anistiado somente se proceder ao pagamento das multas à vista. Destacando que não serão incluídos débitos ajuizados.
Os benefícios somente são concedidos para os lançamentos anteriores à data da vigência desta Lei. A Guia para pagamento com a concessão de anistia parcial, será emitida no Centro Administrativo da Prefeitura ou através do endereço: www.uberaba.mg.gov.br, após a publicação no porta-voz.
O prefeito Paulo Piau optou pela medida tendo em vista os momentos econômico do país e a necessidade de possibilitar que o contribuinte tenha condição de regularizar sua situação perante o município.
O poder executivo está autorizado a conceder anistia parcial, nos pagamentos à vista, dos débitos referentes às penalidades por infração aos Capítulos IV, VII e VIII do Título III da Lei Municipal nº 10.697, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de Uberaba”. O capítulo IV consta a legislação quanto a lotes vagos, muros, cercas, passeios e edificações abandonadas, o capítulo VII, trata da varrição e da conservação da limpeza e o capítulo VIII, os atos lesivos à limpeza pública.
Jorn. Natália Melo
Comunicação PMU
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