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Infraestrutura

16/01/2009 - Novo Código de Limpeza Urbana entra em vigor em fevereiro

O Código de Limpeza Urbana de Uberaba, elaborado pelo Executivo e aprovado pela Câmara em dezembro (Lei 10.697), entra em vigor na segunda quinzena de fevereiro. A população deve ficar atenta, já que são previstas penalidades a quem descumprir as normas. A lei visa à disciplinar o recolhimento e disposição dos resíduos sólidos e manter a limpeza das áreas urbanizadas de acordo com os preceitos ambientais e de saúde.É considerada atividade de limpeza urbana toda ação de caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros, transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos sólidos, incluídos o planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental.

Obrigação - Ao Poder Público cabe garantir à população o acesso aos serviços de limpeza urbana, em condições adequadas; estimular a expansão e melhoria da infra-estrutura e dos serviços; garantir a não discriminação entre os usuários; promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade. Também cabe à Prefeitura, criar condições para que os serviços propiciem o desenvolvimento social, reduzam as desigualdades sociais e aprimorem as condições de vida; promover a integração urbana, em conformidade com o Plano Diretor, além de racionalizar a gestão dos serviços.A lei em questão, em seu artigo 5º, trata da universalidade, regularidade e a continuidade no acesso aos serviços de limpeza urbana; a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços; o princípio do poluidor pagador;a auto-suficiência do Município e a cooperação com outros municípios e entes federativos. A atividade leva em conta a Política Municipal de Resíduos Sólidos; oPlano Diretor; o incentivo à coleta seletiva; a individualização dos resíduos produzidos e a responsabilização de seus geradores; a responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública; a promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; a compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos serviços; a articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e dos segmentos organizados da sociedade civil, entre outros.

Deveres - Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o cidadão tem direito à cidade limpa com permanente serviço de limpeza pública, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade. Também é garantido o direito de representar contra operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de proteção ao consumidor; bem como ter resposta, no prazo máximo de trinta dias, às suas reclamações dirigidas aos operadores do Sistema ou ao órgão regulador. Se a Lei 10.697 prevê direitos, também dispõe sobre os deveres da comunidade relacionados à limpeza urbana. Ao usuário cabe oacondicionamento correto dos resíduos, respeito às condições e horários de coleta, a responsabilidadepela coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos como entulhos e grandes objetos; zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana; comunicar às autoridades irregularidades e atos ilícitos cometidos por operadores dos serviços; contribuir para a redução dos resíduos (racionalização, reutilização, reciclagem ou recuperação) e efetuar o pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.  

 
 
 

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