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Qual é o fato gerador do ITR?
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º)
Qual é o período de apuração do ITR?
O período de apuração do ITR é anual.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º)
Qual a base de cálculo do ITR?
A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt).
(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 10, § 1º, I e III, e 11; RITR/2002, arts. 32 e 33; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 32 e 33).
Qual a alíquota utilizada para cálculo do ITR?
A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, e Anexo; RITR/2002, art. 34; IN SRF nº 256, de 2002, art. 34).
O que é a declaração do ITR?
A declaração anual do ITR denomina-se Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 6º e 8º; RITR/2002, art. 36; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36).
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