ACESSIBILIDADE
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A adesão ao parcelamento, segundo o decreto, será mediante apresentação da guia emitida pelo cartório de Protestos, assinatura do termo de parcelamento e pagamento da primeira parcela. Débitos de até R$ 1 mil poderão ser parcelados em até três vezes mensais e consecutivas; superiores a R$1.000 até R$ 3 mil poderão ser parcelados em até seis vezes. Já acima de R$ 3 mil até R$ 5 mil poderão ser parcelados em até 12 vezes, e superiores a R$5 mil em até 18 parcelas.
No momento do contrato o contribuinte poderá definir o valor das parcelas, respeitando os limites legais estabelecidos no Código tributário Municipal. Sobre o valor parcelado incidirão juros de 0,5% ao mês e atualização monetária (Selic). O decreto também estabelece que, efetuado o pagamento da primeira parcela, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em legislação.
A falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 dias implicará na imediata rescisão do parcelamento e no vencimento automático das demais parcelas. Rescindido o parcelamento em razão de inadimplência ou por outro motivo, o saldo remanescente atualizado será novamente enviado a protesto, sem que haja notificação, ficando vedado o reparcelamento.
Jorn. Luiza Carvalho
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