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Infraestrutura

26/01/2009 - Código permite suporte para lixo, mas fixa critério

Conforme o novo Código de Limpeza Urbana de Uberaba é permitida a colocação, no passeio público, de suporte para lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao trânsito dos pedestres e obedeça alguns critérios. Entre as exigências está o de acondicionamento em embalagem plástica. O cidadão fica também obrigado a manter limpo o suporte e se infringir aos critérios sujeita-se à multa variável entre uma e 2,5 UFM’s, cujo valor unitário está em R$ 120. Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao proprietário e sem prejuízo da multa pela não conservação ou inobservância do padrão estabelecido.

Coleta e transporte - A coleta deverá ser feita de maneira a não derramar no local de carregamento sob pena de multa de cinco a dez UFM’s. Os veículos transportadores de material a granel: terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ter cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento sob pena de multa de 2,5 a cinco UFM’s.

Varrição e conserva - No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, em caso de construções e demolições, deverá ser feita a varrição do passeio fronteiriço; mantida a permanente limpeza e conservação do trecho fronteiro à obra e evitado excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos. O responsável pela obra não pode dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento. Fica impedido ainda de utilizar os passeios e vias como local para misturas de cimento e depósitos de materiais de qualquer natureza, exceto nos casos em que se utilizar recipiente adequado.

Conforme previsto no Código de Limpeza, que entra em vigor na segunda quinzena de fevereiro, os detritos e resíduos recolhidos em prédios, passeios e vias públicas devem ser acondicionados em recipientes, sendo proibido lançá-los na sarjeta ou leito da rua. A remoção de todo material remanescente, a varrição e a lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou serviços. Os serviços de varrição e lavagem previstos poderão ser executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo. A coleta, transporte, tratamento e destinação final do material remanescente poderão ser executados pela Prefeitura, com cobrança em dobro do valor correspondente. Os valores serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana e serão depositados em conta vinculada especial.O artigo 136 do Código prevê que todos os estabelecimentos comerciais deverão manter lixeiras para o uso do público em número e capacidade adequados e instalados em locais visíveis. Tal medida aplica-se, inclusive, às bancas de jornais e feiras livres.
 

 
 
 

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