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Controladoria

03/06/2009 - Aditivo com empresa que constrói Cemea Boa Vista está dentro da legislação

Prefeito lamenta fato de parlamentar pautar seu trabalho em críticas

Aditivo requerido pela Construtora AMS para as obras do Centro Avançado de Ensino Boa Vista está dentro da legalidade nos termos previstos na Lei de Licitações, que dentre outros critérios, traz previsão expressa quanto à indenização por lucros cessantes e danos emergentes. De acordo com informações da Controladoria do Município, a solicitação tramitou regularmente nos órgãos internos da Prefeitura Municipal, obtendo parecer jurídico favorável, sendo fixada em 50% do valor demonstrado como sendo de direito pela contratante, e dentro do limite de 25% previsto na Lei de Licitações.
 

Quanto às declarações do deputado federal Marcos Montes, de que alguns investimentos não estão bem explicados pela administração municipal, o prefeito Anderson Adauto afirma que todas as decisões são pautadas pelas secretarias e pelo jurídico, com toda transparência. O prefeito lamenta o fato do deputado federal pautar o seu trabalho em críticas à administração municipal e acrescenta que, apesar das dificuldades proporcionadas pela crise mundial, todos os números, nas mais diversas áreas de sua gestão, iniciada em 2005, superam os oito anos de governo de Marcos Montes.
 

Além de ser um direito assegurado na legislação que rege os contratos públicos, o re-equilíbrio contratual não é um fato inédito na administração, como chegou a declarar o deputado. Prova disso, é que durante a gestão do ex-prefeito a obra da reforma do Centro Administrativo foi realizada através de vários contratos administrativos, que por sua vez obtiveram aditivos de reajuste de valores.
 

De acordo com Fábio Macciotti, da Controladoria, a referida obra foi objeto de investigação por comissão especial de inquérito da Câmara Municipal de Uberaba, que dentre outras conclusões, disse em seu relatório ter encontrado “o acréscimo do preço” de um contrato com a empresa Formalar Construtora Ltda, “acrescido em 26,5% no valor de R$ 117.029,28, contrariando a cláusula 3.1 do contrato original que estipula o limite de 15%, caracterizando assim o descumprimento do contrato, incorrendo, neste caso, em atos de improbidade administrativa”.
 

Consta ainda no relatório da Comissão que “foram concedidos vários aditivos sem nenhuma concorrência. Alguns valores chamam a atenção, inclusive com menos de três meses após a assinatura do contrato, foi lavrado o primeiro termo aditivo, somando aos demais, que somando aos demais ultrapassa o valor da segunda concorrente”.
 

O referido Relatório atualmente está com o Ministério Público (Promotoria de Defesa do Patrimônio Público), para as providências cabíveis.

 
 
 

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