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O prefeito Paulo Piau baixou decreto, publicado no jornal oficial Porta Voz de sexta-feira (dia 10), que regulamenta o procedimento administrativo e estabelece normas de aplicação de sanções administrativas aos infratores pela Fundação PROCON/Uberaba. Nos processos administrativos deverão ser observados, entre outros requisitos de validade, os princípios do devido processo legal, da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou da decisão motivados.
Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, são assegurados às partes os direitos de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar a produção delas, ter vista dos autos em Secretaria, obter cópias e recorrer. Somente podem ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Os processos administrativos podem ser impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se a celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, conforme o disposto na legislação em vigor serão apuradas em processo administrativo, que deve ser iniciado mediante: ato, por escrito, da autoridade competente; lavratura de auto de infração; e reclamação do consumidor
Caberá ao Departamento de Contencioso processar e julgar os procedimentos administrativos, em primeira instância, e ao presidente da Fundação PROCON/Uberaba, em segunda e última estância, não cabendo recurso de suas decisões. Havendo necessidade, poderá o presidente designar outros servidores, para atuarem em regime de cooperação com o Departamento de Contencioso, visando a celeridade dos processos administrativos.
Em caso de reclamação do consumidor, deverá o conciliador ou assistente jurídico envidar todos os esforços para solucionar amigavelmente a questão junto ao reclamado, por todo e qualquer canal disponível, como contato telefônico, eletrônico, pessoal ou outro mais eficiente, de forma conciliatória, rápida e proveitosa para o consumidor. Nos casos em que for impossível a solução conciliatóriadeverá relatar em petição as tentativas de resolução conciliatória, a recusa da reclamada, os fundamentos jurídicos da reclamação, com o apontamento dos dispositivos violados, anexando cópias ou originais da documentação pertinente e encaminhando-os todos à Secretaria, para que seja registrado e autuado como processo administrativo.
Formalizado o processo administrativo, a Secretaria deverá expedir notificação, assinada pelo chefe do Departamento de Contencioso, para que o reclamado apresente impugnação, no prazo legal. Havendo vários processos administrativos abertos por reclamação contra o mesmo reclamado, em fases semelhantes de tramitação, poderá o departamento designar audiência única, com o intuito de promover a resolução de vários processos de uma só vez, tornando céleres os processos e beneficiando os consumidores.
A parte reclamada ou autuada deve ser citada, podendo, no prazo de 10 dias, oferecer defesa. Toda prova documental deve acompanhar a defesa e o pedido para a juntada posterior deve conter os motivos da não disponibilidade dos documentos na época. As petições de impugnação podem ser encaminhadas por e-mail ou via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de postagem. No caso das petições enviadas por e-mail, a reclamada tem 48 horas para protocolar a peça original ou postá-la. Não havendo apresentação da impugnação no prazo legal, deve a Secretaria certificar este fato nos autos e promover o processo ao Departamento de Contencioso, para proferir decisão administrativa.
Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados da data da intimação da decisão, ao presidente da Fundação PROCON/Uberaba, que deve proferir decisão definitiva. No caso de sanção de multa, o presidente deverá receber o recurso com efeito suspensivo.Não sendo recolhido o valor da multa em 30 dias, o PROCON/Uberaba deveráprovidenciar a cobrança extrajudicial e a inscrição do débito na dívida ativa, para posterior cobrança executiva.
A fixação do valor da multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e demais leis correlatas, deverá ter como pena-base valor não inferior a R$800,00 e não superior a R$8 milhões. A dosimetria da pena de multa deve ser feita em duas fases, sendo que na primeira, proceder-se-á à fixação da pena-base calculada em função dos critérios definidos pelo artigo 57, da Lei Federal 8.078/90 e em seguida, deve ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 45, I e II, deste decreto.
Quando se tratar de matéria relevante, as decisões administrativas podem ser publicadas no jornal oficial do Município, para conhecimento público.
Alexandre Pereira
Secom/PMU
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