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A Procuradoria Geral (Ministério Público) de Minas Gerais levou bomba no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) -1.0000.17.102628-9/000 - proposta contra o Município de Uberaba (presidente da Câmara e prefeito). A ação questionava dois artigos (10, I e 313-A) da Lei Complementar 359/2006, com a redação dada pela Lei Complementar no 472/2014, relativa à alteração do Plano Diretor no que tange a normas que tratam da instalação de micro e pequenas empresas e dos critérios de parcelamento em área de proteção ambiental. O Ministério Público alegou ofensa ao princípio da proibição do retrocesso urbanístico-ambiental. No entanto, o Tribunal entendeu como improcedente a representação, não tendo o autor - no caso a Procuradoria -, demonstrado que as normas municipais impugnadas implicariam ofensa ao princípio proibitivo alegado. Assim, o acórdão decidiu pela presunção da constitucionalidade da norma.
A relatoria da Adin foi da desembargadora Márcia Milanez, tendo seu voto pela improcedência da representação de inconstitucionalidade acompanhado pelo colegiado (unânime). O entendimento foi de que a norma questionada apenas estabelece diretrizes gerais do empreendedorismo local, não se percebendo possíveis implicações/retrocesso. Quanto à segunda norma, questionou-se a ausência de definição das regras para o parcelamento do solo em área de preservação ambiental, o que já – conforme o Tribunal e consoante ao entendimento do Município - foi suprido por advento de lei posterior regulamentando a questão.
Manifestação. Durante a tramitação, a Prefeitura e a Câmara Municipal de Uberaba postularam a improcedência da pretensão do Ministério Público ao argumento de que as normas questionadas foram elaboradas nos limites constitucionais da autonomia municipal para disciplinar seus interesses locais e que não causam qualquer retrocesso urbanístico-ambiental. Tanto o Executivo como o Legislativo defenderam o descabimento de interferência de poder ou ente federativo alheio a tal interesse. O Legislativo Municipal chegou a requerer a extinção do processo sem julgamento de mérito, alegando inexistência de vício de iniciativa.
Decisão. Após analisar as normas impugnadas, com as diretrizes constitucionais e as argumentações das partes, a relatora entendeu pela falta de razão do Ministério Público: “... o órgão ministerial não demonstrou a contento em que medida especificamente as normas impugnadas representariam uma ofensa a tal princípio. ... Neste ponto, o Município de Uberaba foi enfático ao asseverar que “(...) caracterizar o princípio da não regressão exige mais do que meras citações doutrinárias e jurisprudenciais. É necessário que fique demonstrado de modo cabal que a mudança legislativa causa ou causará dano ao meio ambiente e que os cuidados na ação de preservação ambiental se tornaram inexistentes ou sofreram redução. Porém, em nenhum momento, esses fundamentos foram apresentados. O eventual dano ao meio ambiente sequer foi mencionado (...)”.
Ainda em seu voto, a desembargadora relatora da Adin pontuou ser “pouco compreensível o inconformismo ministerial...” considerando afastada por completo a tese de violação ao princípio da proibição de retrocesso e convencida de que não houve qualquer vício de inconstitucionalidade material nas referidas normas.
Artigos questionados: Art. 10 - (...) I - estímulo e apoio à criação de novas empresas e de novos negócios nas áreas urbanas e rurais e permissão de instalação de micro e pequenas empresas e micro empreendedor individual, desde que não causem barulhos, poluição e grandes impactos de trânsito, ouvido o GTE - Grupo Técnico Executivo do Plano Diretor e o Conselho de Planejamento e Gestão Urbana.
Art. 313-A - Na Macrozona de Transição Urbana dentro da APA do Rio Uberaba as medidas e dimensões de áreas permitidas em parcelamento serão definidas de acordo com as determinações do Plano de Manejo da APA do Rio Uberaba.
Jorn. Gê Alves
Direção de Jornalismo
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